Legislação

Bloqueio de bens dispensará ordem judicial

Bens de devedores da União poderão ser bloqueados e ficarem indisponíveis para a venda, sem necessidade de ordem judicial para tanto. A novidade foi introduzida por um artigo específico, em meio à Lei 13.606, de 9 de janeiro (DOU de 10/1/18), que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural.

O artigo 25 da lei acrescentou a possibilidade deste bloqueio na Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadin (Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais). O novo dispositivo estabelece que, inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.

A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos 15 dias da expedição. Será considerada válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

Se a dívida não for quitada neste prazo, a Fazenda Pública poderá:

1) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

2) averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

O procurador-geral da Fazenda definirá os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, “observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência”. A lei determina ainda que a Procuradoria-Geral da Fazenda editará atos complementares a respeito da matéria.

No fechamento desta edição, A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) estudavam ingressar no STF (Supremo Tribunal Federal) com uma ação direta de inconstitucionalidade contra o bloqueio de bens sem autorização judicial.

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